TJAL - 0733028-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KAROLINA CALADO DA SILVA (OAB 11712/AL) - Processo 0733028-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Maivan Augusto Fernandez SantosB0 - Autos nº: 0733028-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maivan Augusto Fernandez Santos Réu: Unimed Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAIVAN AUGUSTO FERNANDEZ SANTOS, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIO, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que é paciente portador de lesão condral condilar com diagnóstico de desgaste degenerativo artrosico fêmoro-tibial grau 3, condição que o acomete de dores crônicas, progressivas e limitantes, impactando diretamente em sua mobilidade e qualidade de vida.
Aduz que, diante da gravidade do quadro clínico, foi indicado pelo médico assistente Dr.
Sérgio Canuto (CRM 3223/AL) (documento anexo) a realização de infiltração de viscossuplementação de alto peso molecular com ácido hialurônico, utilizando o medicamento Synvisc One 6ml, como estratégia terapêutica eficaz para o controle da dor, melhora funcional e, sobretudo, para o retardamento da necessidade de intervenção cirúrgica invasiva, como a artroplastia total de joelho.
Alega que o procedimento vem sendo prescrito e realizado de forma contínua na ocorrência de crises desde o ano de 2022, sempre com resultados satisfatórios e proporcionando significativa melhora na qualidade de vida do paciente, permitindo-lhe manter atividades básicas e postergar os riscos e impactos de uma cirurgia de grande porte.
No entanto, afirma que, em junho de 2025, ao solicitar a continuidade do tratamento, o Autor teve seu pedido indeferido administrativamente pela operadora de saúde UNIMED, sob a alegação de que a viscossuplementação com ácido hialurônico não estaria amplamente respaldada pelas evidências científicas conforme a Medicina Baseada em Evidências (MBE).
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize e custeie a continuidade do tratamento conforme prescrição médica, quando necessária, a infiltração do medicamento Synvisc One 6ml, sob pena de multa diária Junta documentos de fls. 18-111.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 128-132, ventilou que a análise crítica das melhores evidências científicas disponíveis demonstram a ausência de benefício clínico relevante do uso de infiltrações intra-articulares com ácido hialurônico no tratamento da osteoartrose de joelhos, bem como do potencial aumento do risco de efeitos adversos graves associados a essa intervenção, manifestando-se contrariamente à solicitação.
Por fim, concluiu que não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não restou verificada a existência da probabilidade do direito, nem o perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Conforme documentação acostada, não há elementos suficientes para indicar o tratamento proposto, e não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM, conforme parecer emitido pelo NATJUS/AL, às fls. 128-132.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento dos seus pressupostos legais.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 15:44
Decisão Proferida
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18/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KAROLINA CALADO DA SILVA (OAB 11712/AL) - Processo 0733028-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Maivan Augusto Fernandez SantosB0 - Autos n° 0733028-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maivan Augusto Fernandez Santos Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra que o autor, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que é portador de lesão condral condilar com diagnóstico de desgaste degenerativo artrosico fêmoro-ti-bial grau 3, condição que o acomete de dores crônicas, progressivas e limitantes, impactando diretamente em sua mobilidade e qualidade de vida.
Aduz que, diante da gravidade do quadro clínico, foi indicado pelo médico assistente, Dr.
Sérgio Canuto (CRM 3223/AL), a realização de infiltração de viscossuplementação de alto peso molecular com ácido hialurônico, utilizando o medicamento Synvisc One 6ml, como estratégia terapêutica eficaz para o controle da dor, melhora funcional e, sobretudo, para o retardamento da necessidade de intervenção cirúrgica invasiva, como a artroplastia total de joelho.
Alega que vem sendo prescrito e realizado de forma contínua na ocorrência de crises desde o ano de 2022, sempre com resultados satisfatórios e proporcionando significativa melhora na qualidade de vida do paciente, permitindo-lhe manter atividades básicas e postergar os riscos e impactos de uma cirurgia de grande porte.
No entanto, afirma que, munidos de solicitação médica, pleiteou junto à requerida em junho de 2025, a continuidade do tratamento, tendo seu pedido indeferido administrativamente pela operadora de saúde UNIMED, sob a alegação de que a viscossuplementação com ácido hialurônico não estaria amplamente respaldada pelas evidências científicas conforme a Medicina Baseada em Evidências (MBE).
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize a continuidade do tratamento conforme prescrição médica, quando necessária, a infiltração do medicamento Synvisc One 6ml.
Junta documentos de fls. 18-111. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 02:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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