TJAL - 0733402-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0733402-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Lucas Matheus Lima de Oliveira,B0 - D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Matheus Lima de Oliveira, qualificado, em face da Secretaria de Estado da Saúde e do Estado de Alagoas.
Ocorre que a Secretaria de Estado da Saúde e do Estado de Alagoas é ente integrante da Administração Direta do Estado de Alagoas, não possuindo, portanto, personalidade judiciária e, por conseguinte, legitimidade para figurar em Juízo.
Excluo, portanto, de logo, da lide a referida Secretaria de Saúde.
Providencie-se a exclusão no SAJ, restando como demandado, tão só, o Estado de Alagoas. É cediço que as contratações para o serviço público devem ser precedidas de concurso público, sendo nulo de pleno direito todo e qualquer contrato firmado com a administração pública sem o certame correspondente.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico de que, embora o contrato seja nulo, o trabalhador faz jus à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados ( Salários/remuneração pelos dias efetivamente trabalhados; valores proporcionais aos serviços prestados e quando for o caso:13º salário proporcional e férias proporcionais, aplicando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A parte deve compreender que a demanda não é trabalhista.
Aqui a relação é de Direito Administrativo.
Os Tribunais asseveram que no caso de contrato nulo não há direito a indenização por danos morais ou materiais, reintegração ao cargo, direitos decorrentes de estabilidade, multa rescisória, aviso prévio e, ainda como exemplo, FGTS, salvo se demonstrado recolhimento anterior.
A nulidade do contrato, entretanto e se for o caso, não exime a responsabilidade de quem contratou irregularmente, podendo haver consequências administrativas e até penais para os gestores responsáveis pela contratação sem concurso.
Na espécie, não há nenhuma prova de concurso público realizado pelo autor, tampouco comprovação de como foi contratado e a que título (prestador de serviço? Se sim, vinculado a que empresa?) Intime-se, pois, a parte autora para que esclareça o tópico anterior, firmando o tipo de admissão, quem o contratou, anexando, se for o caso, o contrato, se ainda continua a trabalhar, comprovação de presença no trabalho entre outros documento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Defiro, desde logo, a assistência judiciária gratuita ante a documentação acostada.
Após o transcurso do prazo fixado no item 9, façam-se os autos conclusos na fila de ato inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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