TJAL - 0733703-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:35
Expedição de Carta.
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18/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 13230/AL), ADV: LUIS CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8680/AL) - Processo 0733703-70.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Quitéria Farias de AmorinB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base nos artigos 561 e 562 do CPC, INDEFIRO, a liminar na forma pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR devidamente cumprido pelos Correios.
Deverá constar na carta, ainda, que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Determino que a Secretaria modifique o valor da causa nos autos, devendo constar o que foi informado pela parte autora na manifestação de fls. 24/26.
Por fim, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:18
Decisão Proferida
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31/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8680/AL) - Processo 0733703-70.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Quitéria Farias de AmorinB0 - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Anexar documentos que comprovem o esbulho praticado pela parte ré; 2) Juntar documentos que comprovem a posse anterior da parte autora no imóvel objeto da lide; 3) Informar o endereço completo da requerida, uma vez que a sua qualificação está sem o número da residência; 4) Comprovar o valor da causa através de documento, devendo corresponder ao valor venal do imóvel.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
11/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:17
Redistribuição de Processo - Saída
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10/07/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8680/AL) - Processo 0733703-70.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Quitéria Farias de AmorinB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar" proposta por Quitéria Farias de Amorin, em face de Tamires Thaina da Silva Amorin, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Conforme se extrai da exordial, a demandante pretende ser reintegrada na posse de imóvel descrito na exordial.
Levando em conta as disposições constantes no Código de Organização Judiciária de Alagoas, é possível verificar que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital.
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que se promova nova distribuição do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:12
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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