TJAL - 0500984-76.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:02
Ciente
-
18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 21:02
Ato Publicado
-
07/08/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500984-76.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Joseildo Henrique Saraiva Santos - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Joseildo Henrique Saraiva Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/16, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Joseildo Henrique Saraiva Santos. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 46.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Joseildo Henrique Saraiva Santos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários, acostada às fls. 18/26. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/16 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Joseildo Henrique Saraiva Santos para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fls. 16, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:32
Pedido Deferido - Precatório
-
28/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:08
Ciente
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 11:57
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500984-76.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Joseildo Henrique Saraiva Santos - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 15 à 45, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 09 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/07/2025 15:53
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:36
devolvido o
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08/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:36
devolvido o
-
08/07/2025 13:36
devolvido o
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:18
Ciente
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:41
Ato Publicado
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
10/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 17:49
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2025 16:16
Deferido - Precatório
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23/04/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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