TJAL - 0703049-81.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0703049-81.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Edmundo Barbosa RomeiroB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - DESPACHO Tendo em vista que vem sendo amplamente noticiado na imprensa nacional que há fortes suspeitas de fraudes envolvendo inclusive servidores do INSS nos casos como o dos autos; que esse suposto envolvimento do INSS acarretaria na responsabilidade da autarquia federal, situação que deu causa inclusive ao ajuizamento de demandas coletivas perante a Justiça Federal com bloqueio de valores da União já efetivados a fim de garantir o ressarcimento dos prejudicados; considerando que isso se trata de fato público e notório, bem como que a maioria das associações supostamente envolvidas na alegada fraude são insolventes, não tendo bens passíveis de penhora para garantir a futura e eventual execução; considerando o princípio da cooperação e a vedação de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste se tem intenção de incluir o INSS no polo passivo.
Efetivamente, há que se ter em conta a existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Diante disso e do interesse da União em ressarcir os prejudicados, a eficiência processual recomendaria a inclusão do INSS, legitimado passivo, na demanda.
Não tendo a parte autora interesse na inclusão do INSS, deverá, caso queira, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 155/161, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da sentença atacada.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Rio Largo(AL), 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:49
Apensado ao processo
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 14:47:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 20:26
Expedição de Carta.
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11/11/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:06
Decisão Proferida
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07/11/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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04/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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