TJAL - 0710980-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0710980-80.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Luciano Ferbonio MachadoB0 - Autos n°: 0710980-80.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Luciano Ferbonio Machado ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CUMPRA-SE o ato determinado no Despacho/Decisão/Sentença de fls. 178/181.
 
 Arapiraca, 18 de agosto de 2025 Ana Lucia Feitosa de Melo Analista Judiciário
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                                            18/08/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 11:23 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            18/08/2025 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 15:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 07:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2025 07:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0710980-80.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca/modelo CHEVROLET TRACKER PREMIER 1.2 TURBO 12V AT6 4P (AG), COMPLETO, ano 2022, fabricação 2021, placa RGU6E18, chassi 9BGEP76B0NB118696, renavan *12.***.*09-73, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
 
 Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
 
 Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
 
 Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
 
 Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
 
 Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
 
 Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
 
 Arapiraca, 09 de julho de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 08:18 Decisão Proferida 
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                                            08/07/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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