TJAL - 0710215-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL) - Processo 0710215-12.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Feminicídio - INDICIADO: B1André Torres dos SantosB0 - Em razão da redistribuição dos presentes autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do pedido de fls. 94/101 e demais questões que entender pertinentes. -
11/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
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10/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL) - Processo 0710215-12.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Feminicídio - INDICIADO: B1André Torres dos SantosB0 - DECISÃO O Delegado da Delegacia de Homicídio da 12ª Região representou pela decretação da prisão preventiva de André Torres dos Santos, já qualificado nos autos.
Para fundamentar seu pedido, conta que, foi instaurado o inquérito policial n. 2099/2025, para apurar os crime de tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher que foi vítima faltal Joelma Daiana Barbosa (companheira do investigado) e tentativa de lesão corporal no contexto familiar contra Graziela Constantino Barbosa (enteada do réu), por fato ocorrido em 16 de fevereiro de 2025, no Sítio Lagoa do Algodão, no Município de Craíbas, Zona Rural, quando o representado teria tentado efetuar facadas nas vítimas.
Conclui a Autoridade Policial de que a prisão seria necessária e imprescindível, em especial para resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Aos 18 de junho de 2014 foi publicada, no Diário Oficial de Alagoas, a Lei nº 7.631, de 17 de junho de 2014, que criou O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA, com competência material para o julgamento dos processos judiciais estabelecidos na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e disciplinados na Lei Estadual nº 6.900 de 19 de dezembro de 2007.
Segundo o artigo 3º do novel diploma legislativo estadual, "os autos que tramitam nas unidades judiciais de Arapiraca atinentes à matéria tratada na Lei Estadual nº 6.900, de 19 de dezembro de 2007, salvo os concernentes aos crimes de homicídio doloso, serão redistribuídos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher".
Tal redistribuição não foi imediata, porém, em virtude da necessidade de instalação da nova unidade judiciária, que somente veio a se concretizar no dia 29 de dezembro de 2014 quando, finalmente, o Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher de Arapiraca foi inaugurado pela Presidência do TJAL.
Considerando a instalação do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher de Arapiraca ocorrida e atendendo ao disposto no art. 3º da lei 7.631/2014 do Estado de Alagoas, conclui-se que esta Vara Criminal perdeu a competência para processar o presente feito, que trata de crime regido pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Outrossim, por se tratar de feminicídio, o art. 4º da Lei nº 7.631/2014 do Estado de Alagoas, o qual se encaixa, igualmente, para esta Comarca, prevê quê: Art. 4º O 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terá jurisdição no território da Comarca da Capital e competência definida nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/06. § 1º O homicídio, exclusivamente em sua forma tentada, simples, qualificado ou privilegiado (CP, art. 121, parágrafos 1º e 2º. c/c art. 14, II) e o aborto (tentado ou consumado), exclusivamente o praticado por terceiros sem o consentimento da gestante (CO.
Art. 125, 125 c/c o art.14, II e 125 c/c o art. 127), quando cometidos contra a mulher nas relações domésticas e familiares referidas nesta Lei e na Lei nº 11.340/06, serão processados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a fase da pronúncia. §º 2º Transitada em julgado a decisão da pronúncia, os autos serão remetidos à distribuição e enviados a uma das Varas com competência para os crimes dolosos contra a vida. § 3º As Contravenções Penais permanecerão afetas a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais regidos pela Lei Federal nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ainda que digam respeito à violência doméstica.
Ex positis, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARAPIRACA.
E, verifico que os autos devem retornar a este Juízo, em caso de pronúncia.
Cumpra-se, com urgência, que o caso requer.
Arapiraca, 09 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:31
Decisão Proferida
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09/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 13:12
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Decisão Proferida
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23/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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