TJAL - 0709861-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK FERREIRA SANTOS LINS (OAB 21578/AL) - Processo 0709861-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIADO: B1Gilson Laurindo AlvesB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu e revogo a medida cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, anteriormente imposta ao acusado GILSON LAURINDO ALVES, restabelecendo o seu direito de dirigir, considerando a ausência de contemporaneidade que justifique sua manutenção no presente contexto processual.
Todavia, em razão da certidão lavrado por Oficial de Justiça às fls. 174, que destaca o fato do imóvel localizado no endereço fornecido pelo réu perante à Autoridade Policial às fls. 82/83, bem como constante na denúncia, está fechado e abandonado há mais de 01 (um) anos, havendo possível tentativa de ocultação de endereço, DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro nos artigos 321 e 319 do Código de Processo Penal, as quais passo a aplicar: 1) Comparecimento em Juízo em até 10 dias, para apresentar comprovante de residência atualizado e número de contato telefônico; 2) Comparecimento bimestral neste Juízo, a fim de informar onde se encontra residindo, trabalhando e prestar outras informações ou realização de atos necessários; e 3) Proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial neste sentido.
Advirto ao réu, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, consoante autoriza o art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, com relação ao pleito formulado pela defesa do Réu, no sentido de apreciação pelo Parquet da possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, DETERMINO ao cartório deste Juízo que proceda à juntada dos seguintes documentos, atualizados, referentes ao acusado GILSON LAURINDO ALVES, aos autos: I - Extrato de consulta SAJ/PG; II - Extrato de consulta SEEU; III - Certidão CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais neste e em outros Estados da Federação (como autor do fato); V - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Primeiro Grau Seção Judiciária de Alagoas); VI - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Segundo Grau TRF da 5ª Região); e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais.
Após a juntada de todas as certidões e extratos de consulta mencionados, e caso sejam todos negativos, considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF) acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos em curso, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do referido acordo ao acusado, ou, alternativamente, justifique o motivo do seu não oferecimento.
Intime-se o acusado, por seu advogado (DJEN), e dê-se ciência ao Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, requisitando a imediata baixa do gravame referente ao presente caderno processual, registrado no cadastro da Carteira Nacional de Habilitação do requerente GILSON LAURINDO ALVES junto ao sistema de dados da autarquia de trânsito, tendo em vista a revogação da suspensão cautelar do direito de dirigir, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em caso de oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal e intimem-se o acusado, seu Defensor e o Ministério Público acerca da audiência designada.
Caso o Ministério Público se manifeste pelo não oferecimento do ANPP, intime-se o acusado, pessoalmente, bem como por intermédio de seu Advogado, via DJEN, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:10
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK FERREIRA SANTOS LINS (OAB 21578/AL) - Processo 0709861-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIADO: B1Gilson Laurindo AlvesB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca do Pedido às fls. 186 a 192. -
14/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/07/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:07
Juntada de Mandado
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10/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK FERREIRA SANTOS LINS (OAB 21578/AL) - Processo 0709861-61.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIADO: B1Gilson Laurindo AlvesB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
09/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:50
Evolução da Classe Processual
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04/07/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:57
Recebida a denúncia
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10/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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