TJAL - 0710921-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL) - Processo 0710921-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Claudeni Barbosa da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação acidentária, proposta por Claudeni Barbosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual o demandante requer a concessão do benefício, alegando se encontrar impossibilitado de exercer sua atividade laborativa por ter sido vítima de um acidente no trajeto para o trabalho.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, asseverando preencher os requisitos legais.
Petição inicial instruída com os documentos de fls.13/47. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, analisando os documentos juntados nos autos, dentre eles a declaração de hipossuficiência, levando a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Levando em conta o Ofício Circular da AGU nº 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, de 22 de março de 2016, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 5461132622, com decisão negativa no dia 26/07/2011, e intime-se desta decisão.
Uma vez apresentada a contestação ou decorrido o prazo in albis, determino as seguintes providências, tendo em vista que o caso reclama exame médico pericial: 1) Designo para atuar como perito o médico Moisés do Nascimento Acácio, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, com telefone de contato (82) 99952-0830 e e-mail: [email protected]; 2) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; 3) Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento; 4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; 5) Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 6) Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas; 7) Arbitro, assim, o valor da perícia em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), que deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, nos moldes da resolução 22/2022 do TJAL. 8) Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: 9) A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? 10) A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; 11) Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? 12) A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 13) Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? 14) Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? 15) A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? 16) Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? 17) Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 18) Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 19) Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Providências necessárias.
Arapiraca , 08 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:32
Decisão Proferida
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08/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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