TJAL - 0720456-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB 7167/AL) - Processo 0720456-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - AUTOR: B1Petroleo Brasileiro S/a-petrobrasB0 - Decisão Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, em Caráter Antecedente/Tutela de Evidência requerida por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras , em face do Estado de Alagoas.
A autora oferece apólice de seguro garantia para antecipadamente garantir execução fiscal a ser ajuizada em decorrência do débito objeto do Auto de Infração nº 7086848005 e PAF n.º 1500.500914/2021, no montante de R$ 1.919.148,50 (hum milhão, novecentos e dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Destaca que a apólice de seguro garantia preenche os requisitos legais, especialmente no tocante ao valor atualizado do débito, já que acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) relativo aos encargos legais.
Sustenta que tal pendência tem causado óbices ao regular desenvolvimento de sua atividade empresarial e em suas operações, especialmente acerca da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal perante o fisco estadual.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, para que o seguro garantia seja aceito como garantia antecipada do débito, a fim de que o débito não seja óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, como pugna por sua exclusão do cadastro de devedores do fisco estadual, com o fim de obstar ou sustar o protesto pelo ente público. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 237), fixou entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que a apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1259814, juntada às págs. 65/73, atende as principais condições previstas na Portaria PGE/AL nº 102, de 12 de junho de 2014, especialmente no tocante ao valor segurado superior em 20% (vinte por cento) ao valor do débito atualizado, à referência de utilização de mesmo índice de atualização do débito para o valor segurado e a referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia.
Quanto ao perigo de dano, observo que está caracterizado pela própria natureza do pedido, já que a não obtenção da CPDEN em favor da autora, para o exercício regular das suas atividades empresariais, poderá lhe acarretar graves prejuízos financeiros e econômicos, especialmente quanto a necessidade de participação em processos licitatórios, celebração de contratos e obtenção de financiamentos, podendo afetar suas operações negociais e sua imagem perante os seus fornecedores.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada antecedente para receber o seguro garantia apresentado como garantia do débito proveniente do Auto de Infração nº 7086848005/PAF n.º 1500.500914/2021 e antecipar os efeitos de futura penhora no processo de execução fiscal, não devendo o referido débito ser óbice para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da empresa, nos termos do artigo 206 do CTN Determino a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da autora, bem como que a FPE exclua a autora dos cadastros de inadimplência em relação ao débito em comento (Cadin estadual, Cartórios de Protesto, Spc/Serasa), devendo o ente público dá integral cumprimento à presente determinação judicial.
Após, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 18:10
Decisão Proferida
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732826-33.2025.8.02.0001
Antonio Ferreira da Silva
Reu Desconhecido
Advogado: Diego Silvan de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 18:25
Processo nº 0729017-35.2025.8.02.0001
Rutty Ramos de Melo
Jane
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 19:10
Processo nº 0747980-62.2023.8.02.0001
Aderval Soares Melo
Maria Ruth Marques Barreto
Advogado: Marcelo da Silva Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 10:50
Processo nº 0727299-42.2021.8.02.0001
Pedro Eduardo Buarque Leite
Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2021 13:50
Processo nº 0703215-79.2018.8.02.0001
Amanda Gomes da Silva
Geraldo Albuquerque Lopes de Oliveira
Advogado: Talma Marques de Souza Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 11:51