TJAL - 0731420-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) - Processo 0731420-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Avelino José e Silva NetoB0 - No caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz - inclusive em caráter liminar -, impõe-se que seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC).
Além disso, no mesmo prazo acima e também sob pena de indeferimento da inicial, em atenção aos precedentes obrigatórios do STJ que dizem respeito aos contratos bancários, deve a parte autora, por exigência do seu ônus argumentativo, fazer a distinção devida entre os argumentos/fundamentos constantes da petição inicial confrontando-os, de forma clara e objetiva, com os precedentes obrigatórios que sejam incompatíveis com às pretensões da parte autora, cujo conhecimento é obrigação de todos que litigam no judiciário, aproveitando o ensejo, ainda, para ajustar o valor da causa, se necessário, e provar sua incapacidade financeira para pagar o valor das custas iniciais do processo.
Finalmente, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afasta a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do artigo 330, § 2º, do CPC, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais como no caso dos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Por fim, deverá a parte promover a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:15
Decisão Proferida
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26/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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