TJAL - 0733417-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0733417-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jorge NevesB0 - 1.
Diante da manifestação do autor (fls. 36/38), em verdadeiro pedido de emenda da petição inicial, pugnando expressamente a inclusão no feito, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, declaro a incompetência deste juízo, em razão da pessoa, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, via malote digital. 2.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:49
Decisão Proferida
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04/08/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0733417-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jorge NevesB0 - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Diante das especificidades do caso concreto, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de conciliação/mediação, sem prejuízo de ser realizada em momento oportuno, com fundamento no art. 3º, §§2º e 2º do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 4.
No tocante ao ônus da prova, aplico a teoria da carga dinâmica da prova, determinando que a parte ré, na oportunidade da contestação, apresente prova idônea da existência de autorização expressa e válida que justifique os descontos impugnados. 5.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:06
Decisão Proferida
-
08/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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