TJAL - 0753206-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 14343/SE), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0753206-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1Isaac Sobral FerreiraB0 - RÉU: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISAAC SOBRAL FERREIRA em face de BANCO GM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado(a) o(a) Autor(a) para suprir um defeito constatado na exordial, devidamente indicado, o mesmo não se desincumbiu de trazer à baila elementos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça. É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser indeferido ou mesmo revogado a qualquer tempo, demonstrados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais.
Nesse diapasão, tem-se que o pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo - como já o era à luz da Lei nº 1.060/50 e demais dispositivos aplicáveis à espécie - a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a hipossuficência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, por seu turno, não é absoluta, mas, sim, relativa e que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, ou quiçá, não apresentados em caso de dúvida acerca da real necessidade quanto ao seu deferimento.
Nessa hipótese, reputando-os ausentes, como é o caso dos autos, embora intimado(a) para corroborar a presunção através de elementos probatórios, o(a) Autor(a) não demonstrou a hipossuficiência alegada, embora tenha firmado declaração.
In casu, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, já que, em tese, os documentos e a situação descrita nos autos não estão aptos a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 04 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
08/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:47
Decisão Proferida
-
16/06/2025 13:51
Apensado ao processo
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735805-75.2019.8.02.0001
Sirleide da Silva Davi
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2023 18:38
Processo nº 0700649-70.2012.8.02.0001
Joao Junior Onuki Alves
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Joao Junior Onuki Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2012 10:03
Processo nº 0731053-50.2025.8.02.0001
Jose Carlos dos Santos
Fernando Augusto Souto Santos
Advogado: Marconde Correia Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 14:05
Processo nº 0756647-03.2024.8.02.0001
Janira de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2024 14:30
Processo nº 0019603-21.2006.8.02.0001
Tibbits Alimentos LTDA
Prr Representacoes S/C LTDA
Advogado: Andre Craveiro de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2006 16:36