TJAL - 0700397-32.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO VITAL VALENÇA (OAB 10836/AL) - Processo 0700397-32.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1David Garcia NavalonB0 - Autos nº: 0700397-32.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: David Garcia Navalon Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por DAVID GARCIA NAVALON em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que é proprietário de um imóvel localizado no município de Porto de Pedras - AL, anteriormente utilizado como pousada, inscrita no CNPJ de n° 26.***.***/0001-72.
Todavia, agora se trata de uma casa em que aluga para estadias por temporada e, por isso, tem como nicho de atuação o setor de turismo no estado de Alagoas.
Por tais razões, seu empreendimento é submetido às questões de sazonalidade próprias do seu núcleo mercadológico, com seu consumo de energia, vinculado à Unidade Consumidora de n° 10.444.831 sofrendo variações conforme adentra em alta e baixa temporada.
Ocorre que, no dia 29 de novembro de 2024, representantes da empresa, ora Ré, fizeram uma inspeção na residência do autor.
Vale o destaque de que o acesso por parte dos eletricistas se deu de forma clandestina, sem mandado judicial, aviso prévio, ciência do proprietário ou qualquer outra formalidade de estilo.
A Ré apenas se dirigiu à casa e, ao encontrar um prestador de serviço infrequente e indeterminado, o Sr.
Elenildo dos Santos, o notificou a respeito de seu procedimento e, no dia 25/03/2025, às 14h43min, veio a cessar a alimentação perante a Unidade Consumidora n° 10.444.831, na qual a Casa Ninanoa está vinculada, cobrando, também, um débito na importância de R$ 42.545,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), registrado em uma fatura referente à data 27/12/2024.
Frisou que a Ré não apresentou justificativa ou parecer que indique a irregularidade encontrada, tão somente indicou uma variação de consumo e, com isso, presumiu uma fraude no medidor, aplicando, de forma unilateral, uma cobrança retroativa referente a valores que não condizem com o contexto fático em que se encontrava o empreendimento à época do ocorrido.
Desta feita, além da inspeção unilateral, não houve qualquer acompanhamento da fiscalização por parte do titular da Unidade Consumidora vinculada à casa do Autor, nem de pessoa que o represente.
Em uma infrutífera tentativa de resolução administrativa da demanda, em parceria com o PROCON - AL (doc. 04), a parte autora foi informada pela Ré que o fundamento do corte se deu em virtude de um consumo irregular, percebido entre os meses de maio de 2023 e novembro de 2024, resultando em um suposto prejuízo de 37.329 KWh não faturados e, por tal razão, houve a cobrança retroativa de R$ 42.545,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) referente aos supostos consumos não registrados.
Passou, então a requerer liminarmente a religação do fornecimento em questão e cesse a cobrança indevida até o resultado desta demanda.
E no mérito, seja declarada a inexistência do débito e a concessão de indenização por dano moral e material.. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, a justiça gratuita deve ser deferida (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da contratação e da cobrança descrita pela requerente, inclusive Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme previsto na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrado que a autora está sendo cobrada e que tal cobrança foi efetuada pela parte requerida, conforme se verifica às fls. 61/63.
Ademais, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a veracidade da cobrança, na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
No tocante ao risco de dano, este é evidente, pois o eventual corte no fornecimento de energia pela companhia pode acarretar em consequências graves para o consumidor.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em sua conta bancária caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Assim, a tutela de urgência deve ser deferida.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a companhia de energia elétrica religue o fornecimento de energia, até ulterior decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias, e suspenda a cobrança no valor de R$ 42.545,28 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) até o julgamento final do mérito, considerando a necessidade de resguardar a parte autora contra prejuízos irreparáveis, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, nos termos acima consignados.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, dia 04/09/2025 às 09:00hs, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 08 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:18
Decisão Proferida
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07/07/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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04/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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