TJAL - 0706687-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL), ADV: JOSÉ FÁBIO BERNARDO (OAB 13477/AL), ADV: JULIANNA KELLY NASCIMENTO SILVA DE MIRANDA (OAB 21872/AL) - Processo 0706687-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria Helena de Oliveira LiraB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 02 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:00:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
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20/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL), ADV: JOSÉ FÁBIO BERNARDO (OAB 13477/AL) - Processo 0706687-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria Helena de Oliveira LiraB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Trata-se de demanda movida por MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.
O feito tramitou regularmente, tendo a parte autora requerido a produção de prova oral (fl. 281) e Município de Arapiraca requerido a produção de prova testemunhal e documental (fls. 294/295). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pelo réu na contestação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
O Município alegou que a autora não comprovou ser proprietária do imóvel, uma vez que a matrícula nº 9.842 descreve apenas Cleto Vital de Oliveira e sua esposa como proprietários.
Contudo, a autora se apresenta como herdeira de Cleto Vital de Oliveira, possuindo legitimidade para defender a posse do bem herdado, independentemente do formal registro da transmissão causa mortis.
Nesse sentido, a autora alega ser inventariante no processo nº 0706986-78.2024.8.02.0058, representando o espólio de Cleto Vital de Oliveira e Maria Meirico de Oliveira, conforme documentos de fls. 49/51.
No tocante à alegação de intempestividade da manifestação do réu, suscitada pela autora, REJEITO o referido pedido.
Embora o Município tenha protocolado sua especificação de provas após o prazo de 10 (dez) dias fixado no ato ordinatório de fls. 276, verifica-se que a própria autora também pugnou pela produção de prova oral, constituída no seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, conforme petição de fl. 281.
Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e que não houve prejuízo processual à parte contrária, afasto a alegação de intempestividade.
Quanto às demais questões processuais pendentes, tenho que a relação processual encontra-se regular, de modo que inexistem pendências a apreciar.
No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetivo esbulho, turbação ou ameaça por parte do Município em relação ao imóvel da autora; b) a extensão e localização exata da área objeto da controvérsia; c) a legitimidade da posse exercida pela autora sobre o bem; d) a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Município para a desapropriação; e) a eventual configuração de danos materiais e morais decorrentes da conduta municipal, de modo que defiro a produção da prova oral requerida, consistente do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Em referência à distribuição do ônus da prova, inverto-a em favor da autora, considerando a hipossuficiência probatória da requerente em relação ao ente público, bem como a aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
Preclusa a presente decisão, tendo em vista o deferimento do pedido de produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução, devendo o Cartório identificar a data e o horário disponíveis, intimando-se as partes para não só apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mas também comparecer à assentada, trazendo as testemunhas independentemente de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:09
Decisão Proferida
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14/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:02
Expedição de Carta.
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07/06/2024 09:07
Decisão Proferida
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23/05/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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