TJAL - 0702017-82.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MICHELLE DE LIMA RAPÔSO (OAB 14198/AL) - Processo 0702017-82.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados Associados LtdaB0 - Autos nº: 0702017-82.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Falcão Farias Advogados Associados Ltda Réu: Elvina Sousa dos Santos Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando as peculiaridades do caso em testilha, sobretudo o fato desta execução se protrair no tempo, sem sucesso, na busca de bens passíveis de penhora por intermédio das ferramentas tradicionalmente utilizadas por este Juizado, considerando também o princípio da menor onerosidade, instituído no art. 805 do CPC, determino a adoção da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, na tentativa de satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para apresentar os cálculos do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, adote-se as diligências necessárias para o uso da teimosinha.
Na ausência de apresentação dos cálculos atualizados, arquive-se.
No que tange ao pedido de suspensão de da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da Executada, em razão de dívida processual não adimplida, entendo que a medida, além de extrema, não trará qualquer efeito para fins de pagamento dos valores devidos, especialmente quando já foram acionados sistemas conveniados buscando tal finalidade.
Dispõe o artigo139,IV, doCPC/15que: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Em comentários ao mencionado dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "No incisoIV, do art. 139, do CPC, não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.
As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.
São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação.
As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito.
Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art.827,§ 1º, doNovo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos.
Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões. (Novo Código de Processo CivilComentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 230-231)." Depreende-se, pois, que o legislador concedeu aos magistrados a faculdade de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias às partes, a fim de trazer efetividade às suas decisões.
De outro lado, verifica-se que o legislador não especificou quais seriam estas medidas, cabendo, assim, ao magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 8º do mesmoCPC/15, verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. É certo que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art.789, doCPC), todavia não se mostra pertinente a determinação de suspenção de suaCNH- carteira nacional de habilitação, tendo em vista que de nada servirá tal medida para a consecução do fim da execução, além de resultar em restrição dos direitos individuais do devedor.
Assim, não vislumbro a viabilidade de satisfação do crédito por meio da medida pretendida.
Nesse ínterim, destaco o que decidiu o Tribunal de Justiça do nosso Estado, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS.
DESPROPORCIONALIDADE E DESCONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0807107-70.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PATRIMONIAL DO DÉBITO. 01 - Embora entenda necessária a garantia da efetividade do processo executivo, não é possível deferir medidas judiciais atípicas e descontextualizadas do caso concreto, considerando prudente que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil seja interpretado com certa cautela, sempre em consonância com os demais dispositivos processuais e constitucionais existentes. 02 - Há de se destacar, ainda, o que prescreve o art. 805 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre o princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que não se mostra razoável e tampouco prudente a apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito para compelir o Agravado ao pagamento da sua condenação, ainda mais quando, sequer, se tem provas, de que há ocultação de bens, pois, embora venha a parte tentando procrastinar o pagamento do valor da execução, o faz, pelo menos aparentemente, utilizando-se dos recursos processuais e legais existentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802471-32.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 12/12/2017) Do exposto, INDEFIRO o pleito de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do Executado.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:09
Decisão Proferida
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19/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:44
Juntada de Alvará
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31/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 07:39
Expedição de Carta.
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10/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:15
Decisão Proferida
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25/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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