TJAL - 0700897-72.2021.8.02.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA EMILLY GUSMÃO CAVALCANTE (OAB 16263/AL), ADV: CAROLLINE BASÍLIO ROZA GRANGEIRO (OAB 16378/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0700897-72.2021.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Jardim BrasiletoB0 - Proceda-se com a investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER, com o objetivo de localizar bens ou ativos em nome da parte executada.
Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa, indicando as medidas executivas que entender cabíveis.
A eventual penhora de ativos será apreciada oportunamente, após a manifestação da parte exequente quanto ao resultado da investigação.
Não sendo localizados bens ou ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: BÁRBARA EMILLY GUSMÃO CAVALCANTE (OAB 16263/AL), ADV: CAROLLINE BASÍLIO ROZA GRANGEIRO (OAB 16378/AL) - Processo 0700897-72.2021.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Jardim BrasiletoB0 - Autos nº: 0700897-72.2021.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Residencial Jardim Brasileto Executado: José Irenaldo da Costa Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de imóvel cuja propriedade é da Caixa Econômica Federal, como demonstra a certidão de ônus juntada às fls. 41/42.
Desse modo, considerando que o imóvel, objeto do pedido de penhora, não integra o patrimônio do executado, indefiro o pedido de penhora do bem (fls. 38/40).
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE BEM GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Seção Especializada em Execução, não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71.
Agravo de petição provido em parte. (TRT-4 - AP: 00201325220155040831, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção Especializada em Execução).
Portanto, intime-se o exequente para relacionar bens passíveis de penhora nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução sem análise do mérito.
Intimações devidas.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
25/07/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
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11/01/2024 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 19:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2022 20:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2022 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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