TJAL - 0700623-78.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700623-78.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Condomínio Edificio Via Del MareB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação intitulada Ação de Cobrança por Quantia Certa Contra Devedor Solvente ajuizada por Condomínio Residencial Via Del Mare em face de Tiago Caldas Ribeiro e esposa, objetivando o pagamento de valores referentes a cotas condominiais em atraso no montante de R$ 4.415,88, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Constato, entretanto, que na exordial o Autor formula pedidos próprios de execução de título extrajudicial, ao requerer a citação do Réu para pagar o débito no prazo de três dias (art. 829 do CPC), acrescido de honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC, bem como a possibilidade de penhora eletrônica em caso de não pagamento.
Todavia, há patente incongruência entre o rito escolhido (cobrança - processo de conhecimento) e os pedidos formulados (execução).
De acordo com o Código de Processo Civil: A ação de cobrança é procedimento de conhecimento comum (art. 318 e seguintes), cabendo ao juiz, após citação e eventual contestação, julgar o mérito, constituindo título executivo judicial.
Já a execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, sendo que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial, conforme dispõe expressamente o inciso X: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No presente caso, verifica-se que o Autor juntou aos autos: Convenção condominial; Ata de assembleia com previsão orçamentária; e Planilha de débito detalhada por competência.
Dessa forma, há formação de título executivo extrajudicial suficiente para a propositura de execução, sendo desnecessária a ação de conhecimento para constituição do crédito, o que atenderá, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto: 1) Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o rito da presente ação para cumprir os requisitos de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, e, caso queira, ratificar os pedidos já formulados no bojo da exordial. 2) Na hipótese de inércia, o feito poderá ser indeferido por ausência de interesse de agir devidamente instrumentalizado, conforme previsão do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:59
Decisão Proferida
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07/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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