TJAL - 0700075-77.2025.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700075-77.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Lucio da Conceição RodriguesB0 - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal CONDENAR LÚCIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, devidamente qualificado, pela imputação do art. 14 da Lei 10.826/2003, às penas que passo a dosar nos termos do art. 59 do Código Penal.
A CULPABILIDADE, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é normal ao tipo; o réu não ostenta maus ANTECEDENTES; não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente; o MOTIVO é comum ao tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS são ordinárias; as CONSEQUÊNCIAS não foram graves; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância neutra, uma vez que comportamento de terceiro não poderá ser utilizado em desfavor do réu.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, muito embora concorram as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, não podem incidir no caso dos autos para reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Assim, a pena intermediária segue no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Considerando o quantum de pena aplicada ao réu, o fato do réu não ser reincidente em crime doloso e a constatação de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44. §2º do Código Penal.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direito, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo no valor vigente a época do fato delituoso, valor que deverá ser depositado na conta judicial vinculada ao Juízo e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 8h semanais pelo tempo da pena.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), porém, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se, da presente sentença o réu, a defesa e a acusação.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; Cumpridos integralmente todos os demais comandos, cadastre-se a guia no SEEU, com a classe processual "386 - Execução da Pena", seguindo as determinações do Código de Normas (art. 524 e seguintes).
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 16:01:28, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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13/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700075-77.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Lucio da Conceição RodriguesB0 - Deste modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 11h15 conforme dispõe o art. 399 do Código de Processo Penal, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o acusado e seu defensor, o membro do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:37
Decisão Proferida
-
08/07/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:15:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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16/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta à acusação
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
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03/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:11
Recebida a denúncia
-
19/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:05
Evolução da Classe Processual
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12/03/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/03/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 11:24
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:13
Decisão Proferida
-
07/03/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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