TJAL - 0736691-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0736691-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Iracema Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento na Súmula 340 do STJ e art. 8, III da Lei n° 5.828/09, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o IPREV ao pagamento dos valores retroativos relativos à implantação da pensão por morte no valor de R$ 22.407,95 (vinte e dois mil quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizados.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Maceió.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0736691-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracema Maria da Silva - DESPACHO Intime-se o Município de Maceió e o IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição da autora às fls. 40/41.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 23:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:17
Expedição de Carta.
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05/08/2024 20:07
Expedição de Carta.
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05/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 16:49
deferimento
-
01/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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