TJAL - 0701528-44.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0701528-44.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Elias da Silva DiasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC) - Processo 0701528-44.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Elias da Silva DiasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das preliminares Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação de pedido com suas especificações.
Os fatos narrados na exordial são logicamente compatíveis com os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, tanto que apresentou contestação robusta, impugnando especificamente cada um dos argumentos do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que tange à alegada ausência de pretensão resistida, igualmente não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, o réu evidenciou sua resistência à pretensão do autor, tornando clara a existência de lide a ser solucionada pelo Judiciário.
Rejeito, assim, também esta preliminar.
Do mérito O cerne da presente demanda consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor ou se este foi induzido a erro; (ii) se os descontos de RMC no benefício previdenciário são devidos; e (iii) se há danos morais indenizáveis.
No caso em tela, o autor sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, que lhe teria oferecido empréstimo consignado convencional.
Por sua vez, o réu afirma que o autor contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado saque com o cartão.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o banco réu apresentou contrato denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 93-95), devidamente assinado pelo autor.
O documento contém informações detalhadas sobre o produto contratado, incluindo valor consignado para pagamento do valor mínimo (R$ 45,16), taxa contratual máxima aplicada (3,36% a.m. equivalente a 48,67% a.a.) e CET (Custo Efetivo Total) de 3,99% ao mês ou 60,96% ao ano.
Ademais, o réu apresentou "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (fls. 96-99), que explicita claramente a natureza da operação, bem como o comprovante de TED (fls. 225) que comprova a transferência do valor de R$ 1.150,00 para a conta do autor em 11/02/2016.
De extrema relevância para o deslinde da causa, verifica-se que o autor utilizou o cartão de crédito por diversas vezes após o saque inicial, conforme demonstram os documentos de fls. 116-121, 127-134, 139-144, 148, 152-153, 155 e 160.
Tais registros evidenciam transações em diferentes estabelecimentos comerciais, o que afasta completamente a alegação de que o autor desconhecia a natureza do produto contratado ou que nunca utilizou o cartão.
O princípio da boa-fé impõe ao fornecedor um dever de informar qualificado, exigindo não apenas o cumprimento formal do oferecimento de informações, mas também o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor.
No caso concreto, entendo que a instituição financeira demandada cumpriu com seu dever de informar de maneira satisfatória, tendo em vista que comprovou que o autor foi devidamente cientificado acerca do funcionamento do contrato que aderiu.
O contrato assinado pelo autor é específico para cartão de crédito consignado, contendo todas as informações referentes às características do cartão, bem como a forma de pagamento.
A própria cláusula 10.4 da Cédula de Crédito Bancário (fls. 96-99) declara expressamente que "o emitente declara ter ciência que a realização do saque mediante o cartão implicará celebração de Cédula de Crédito Bancário".
Ademais, a utilização reiterada do cartão pelo autor após o saque inicial, conforme comprovam os documentos mencionados, demonstra de forma inequívoca seu conhecimento e aceitação do produto contratado, não sendo razoável que, após diversas transações, alegue desconhecimento da modalidade de crédito.
Compulsando os autos tem-se que a contratação dos produtos foram precedidos de fornecimento de documentos pessoais, comprovantes de transferência (fls. 100 e 225).
Vejamos o que vem sendo entendido pelo TJAL: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Capital, proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Pablo Pinheiro.
A sentença reconheceu a nulidade da relação contratual, condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários.
O apelante sustenta a validade do contrato, ausência de má-fé e de dano moral, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável; (iii) determinar se a restituição dos valores cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade contratual válida, reconhecida pelo ordenamento jurídico e autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional.
A existência de assinatura no contrato e a realização de saques ou compras pelo consumidor demonstram a ciência e a anuência quanto às cláusulas pactuadas, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
O dano moral não se configura, pois não há nos autos comprovação de conduta ilícita, constrangimento ou violação a direitos da personalidade.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação civil.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verificou no caso concreto, sendo incabível também a restituição simples diante da validade da contratação.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido quando firmado com cláusulas claras e há utilização do crédito pelo consumidor.
A ausência de má-fé do fornecedor impede a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
A condenação por danos morais exige prova de ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.842.884/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.911.859/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.500.953/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 05.12.2019. (Número do Processo: 0723793-92.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2025; Data de registro: 16/06/2025).
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007).
Como consignado, a existência de assinatura no contrato e a realização de saques ou compras pelo consumidor demonstram a ciência e a anuência quanto às cláusulas pactuadas, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Quanto ao pleito de dano moralnão restou configurado, poisnãohá nos autos comprovação de conduta ilícita, constrangimento ou violação a direitos da personalidade.
Dito isto, outra solução não há senão a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, 17 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 08:19:56, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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22/07/2024 22:49
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 08:35
Expedição de Carta.
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20/02/2024 17:27
Decisão Proferida
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13/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:42
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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