TJAL - 0729598-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) - Processo 0729598-50.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Sandra Maria de Medeiros MouraB0 - Atendendo ao requerimento da Defensoria Pública em fl. 56, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento médico que demonstre a situação de incapacidade da Sra.
Maria Eurides de Medeiros Alves, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de extinção Notifique-se a Defensoria Pública para que tome ciência do presente despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL) - Processo 0729598-50.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Sandra Maria de Medeiros MouraB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos documento médico que demonstre a situação de incapacidade da Sra.
Maria Eurides de Medeiros Alves, uma vez que trata-se de documento essencial à propositura da ação.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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