TJAL - 0701795-97.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701795-97.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Parte Passiva Padrão - Agravada: Secretário de Estado da Saúde - SESAU/AL - Agravada: Vera Lucia Santos da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701795-97.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Parte Passiva Padrão - Agravada: Secretário de Estado da Saúde - SESAU/AL - Agravada: Vera Lucia Santos da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701795-97.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Parte Passiva Padrão - Agravada: Secretário de Estado da Saúde - SESAU/AL - Agravada: Vera Lucia Santos da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0701795-97.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Parte Passiva Padrão.
Agravada : Secretário de Estado da Saúde - SESAU/AL.
Agravada : Vera Lucia Santos da Silva.
Defensor P : Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (9615/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "o entendimento do STF é uniforme, fixo, sólido e repetido - havendo financiamento federal, há atribuição da União e, de consequência, competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." (sic, fl. 5, negrito no original).
Arrematou, afirmando que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 5, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701795-97.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vera Lucia Santos da Silva - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Secretário de Estado da Saúde - SESAU/AL - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701795-97.2022.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 353).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 370/380, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 08:53
Intimação / Citação à PGE
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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04/02/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:10
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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04/02/2025 20:10
Vinculação de Tema
-
04/02/2025 20:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
19/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 13:28
Ciente
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 15:50
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
03/10/2024 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/10/2024 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2024 13:54
Certidão sem Prazo
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30/08/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 11:21
Retificado o movimento
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 08:56
Intimação / Citação à PGE
-
05/07/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 08:56
Intimação / Citação à PGE
-
02/07/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 14:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de
-
21/06/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 09:30
Processo Julgado
-
10/06/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 07:49
Incluído em pauta para 07/06/2024 07:49:41 local.
-
04/06/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 12:06
Vista / Intimação à PGJ
-
19/04/2024 08:30
Vista / Intimação à PGJ
-
25/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2023 15:29
Processo Transferido
-
19/01/2023 08:17
Pedido de Transferência de Processos
-
04/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2023 09:20
Processo Transferido
-
02/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 09:56
Processo Transferido
-
04/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 13:53
Processo Transferido
-
15/09/2022 09:53
Pedido de Redistribuição
-
10/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 11:32
Registrado para Retificada a autuação
-
10/06/2022 11:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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