TJAL - 0744744-68.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:05
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 09:05
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:05
Recebimento no CEJUSC
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11/04/2025 09:05
Remessa para o CEJUSC
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11/04/2025 09:05
Processo recebido pelo CJUS
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11/04/2025 09:05
Processo Transferido entre Varas
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11/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0744744-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Maria de Oliveira - DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.89 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:56
Decisão Proferida
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28/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0744744-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Maria de Oliveira - DESPACHO Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
Ainda, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Ainda, avulta dos autos que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 324 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 330, § 2o, do Código de Processo Civil, dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
De uma análise da inicial, assim como dos documentos que a instruem, constato que no que pese a parte autora ter apontado os juros e tarifas que entende como abusivos e ilegais, respectivamente; percebo que deixou a referida parte de quantificar o valor incontroverso do débito.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Além disso, analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais/liminar.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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