TJAL - 0756663-54.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0756663-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Batista Soares - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0756663-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Batista Soares - Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto declarada a condição de hipossuficiência financeira (fl. 37) na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:54
Decisão Proferida
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28/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:27
Redistribuição de Processo - Saída
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28/11/2024 13:27
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:37
Declarada incompetência
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23/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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23/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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