TJAL - 0700724-44.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: KAREM BARSOTTI MEY (OAB 216296/SP) - Processo 0700724-44.2025.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉ: B1Yara Leite dos SantosB0 - Dessa forma, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 54/57, com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, atentando-se o cartório para o cumprimento integral das determinações nela contidas, principalmente quanto à expedição de ato ordinatório para intimação do autor após a expedição do mandado.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 21 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
21/08/2025 12:41
Outras Decisões
-
10/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karem Barsotti mey (OAB 216296/SP) Processo 0700724-44.2025.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, independente de prova de recebimento (por ele ou por terceiro) é o bastante para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023( Recurso Repetitivo Tema 1132) (Info 782) Ocorre que, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação sequer foi enviada para o endereço.
Nesse sentido, entende-se que tal situação não está abarcada pelo entendimento jurisprudencial em comento, motivo pelo qual ausente pressuposto processual legal para a presente ação.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento atual do e.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07062121920228020058 Arapiraca, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
FORMALIDADE LEGAL QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) QUE NÃO GARANTE O RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINALIDADE DO ATO NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
ART. 321 DO CPC.
FALTA NÃO SANADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS.(TJ-AL - AC: 07076617520238020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:02/10/2023) Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove a devida constituição em mora do devedor.
Oportunamente, voltem conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 30 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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