TJAL - 0700733-06.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 16:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/06/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 17:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 12:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 12:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700733-06.2025.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Do quanto visto, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo VEÍCULO MARCA:HONDA, MODELO:CITY SEDAN EXL 1.5 FCHASSI:93HGN2670SK203614, PLACA:TNJ7A08, RENAVAM: 001421995376, COR: CINZA, ANO: 2024.
 
 CITE-SE o réu para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
 
 STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
 
 Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 O mandado deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, uma vez que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
 
 Para tanto, INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e a qualificação do seu representante, que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data com a Secretaria (82 9 9329-2274 / [email protected]) para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
 
 Sendo necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
 
 CUMPRA-SE.
 
 CITE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 São Sebastião AL., 30 de maio de 2025.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 12:09 Outras Decisões 
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                                            23/05/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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