TJAL - 0700456-90.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:58
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700456-90.2025.8.02.0036 - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - AUTORA: B1Jackelyne Pinheiro MedeirosB0 - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento provisório de decisão, para que seja processado na forma do art. 520 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na decisão provisoriamente executada.
Sendo assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 520, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 520 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 520, §1º, do mesmo diploma legal.
Não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria o decurso e intime-se pessoalmente o exequente para que impulsione o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Apresentada manifestação no prazo assinalado, façam os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença (extinção por abandono).
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
05/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:04
Decisão Proferida
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29/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0700456-90.2025.8.02.0036 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jackelyne Pinheiro Medeiros - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou cumprimento provisório de sentença, com fundamento na inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pelo executado.
Contudo, não foi juntada qualquer comprovação documental que demonstre a inexistência de efeito suspensivo em relação ao recurso especial interposto, tampouco certidão que ateste a atual situação processual do feito principal.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença é admitido quando a decisão ainda não transitou em julgado e não estiver pendente de efeito suspensivo.
Além disso, não juntou aos autos as peças para compreensão do pedido (sentença, acórdão etc.).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a ausência de efeito suspensivo no recurso ainda pendente e a juntada da documentação necessária para compreensão do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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