TJAL - 0742238-22.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 05:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0742238-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero Antônio FariasB0 - DESPACHO De plano entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:03
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 14:03
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 14:03
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:03
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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