TJAL - 0700370-70.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:56
Recurso Especial repetitivo
-
16/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL) - Processo 0700370-70.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Delmiro Manoel do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Considerando que a contestação foi devidamente apresentada pela parte ré, e em conformidade com o artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC, a fim de dar continuidade ao regular andamento do processo.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700370-70.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delmiro Manoel do Nascimento - Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Delmiro Manoel do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação .
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. -
02/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 15:50
Decisão Proferida
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30/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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