TJAL - 0700351-43.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 261361/RJ) - Processo 0700351-43.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Aurilio Rodrigues SantosB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DESPACHO Proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência.
Na oportunidade, poderão se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Após, voltem os autos conclusos.
Passo de Camaragibe(AL), 14 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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10/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 11:02:21, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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25/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB 261361/RJ) - Processo 0700351-43.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Aurilio Rodrigues SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Ferreira de Souza (OAB 261361/RJ) Processo 0700351-43.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aurilio Rodrigues Santos - DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AURILIO RODRIGUES SANTOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma vibe promo, tendo como companhia operadora e empresa Azul Linhas Aéreas Brasileras S.A, para o itinerário: São Paulo congonhas (CGH) à Rio de Janeiro Santos Dumont (SDU) à Confins CNF à Maceió (MCZ), com previsão de embarque inicial em 11 de dezembro de 2024.
Aduz que, ao embarcar no voo de CGH à SDU foi surpreendido pela negativa de embarque, sem aviso prévio e sem justificativa adequada sob a alegação de atraso no voo, sendo realocado diretamente para o voo de CGH à CNF, alterando completamente seu planejamento e frustrando suas legítimas expectativas.
Ainda expõe que em decorrência deste ato da empresa perdeu seu passeio turístico ao Cristo Redentor, conforme havia planejado.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls.10/26.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
III- Do ônus da prova Por sua vez, a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Ante as razões expostas RECEBO a petição inicial, INVERTO o ônus da prova para que exiba em juízo a regularização da contratação e alterações do voo. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/07/2025, às 10h30.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. 5.
CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizando acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. 6.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Passo de Camaragibe, 10 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:39
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
20/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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