TJAL - 0726176-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE EDUARDO RAMOS BATISTA (OAB 17496/AL) - Processo 0726176-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Henrique Manoel de Araújo NunesB0 - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela, para, em consequência, determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos bancos de dados do SERASA e do SPC, relativo à fatura do mês de maio de 2025 no valor de R$ 3.187,71 (três mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e mantenha o fornecimento do serviço de abastecimento de água na residência da parte demandante, até a solução definitiva da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, entendo por deferi-lo, compreendendo este todo o conteúdo do artigo 98, § 1° e incisos do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e determino que a parte ré junte todo o processo administrativo que deu origem as cobranças realizadas no mês de maio de 2025.
Ademais, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, remetendo os autos para o CEJUSC com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Além disso, deve intimar a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:11
Expedição de Carta.
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27/05/2025 19:15
Decisão Proferida
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26/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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