TJAL - 0701379-46.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0701379-46.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Miguel da SilvaB0 - RÉU: B1Bmg Leasing Sa Arrendamento MercantilB0 - Autos n° 0701379-46.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Antonio Miguel da Silva Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista retorno dos autos a comarca de origem, passo a intimar as partes via DJE, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 ( cinco) dias.
Cacimbinhas, 27 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:01
Recebido recurso eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701379-46.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Antonio Miguel da Silva - Apelado Adesiv: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois Recursos de Apelação (fls. 426-436 e 444-449), interpostos por ANTONIO MIGUEL DA SILVA e BANCO BMG S.A., em face da Sentença (fls. 413-423) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência de indenização por danos morais, tombada sob o n.º 0701379-46.2024.8.02.0006. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 413-423), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 426-436), o autor/recorrente defendeu: a) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e ausência de informações claras sobre a modalidade imposta; b) a necessidade de majoração da condenação com inclusão de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar, considerando sua condição de hipossuficiência e a prática reiterada da instituição financeira; c) a aplicação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) o reconhecimento da prática abusiva, conforme precedentes do TJ/AL.
Ao final, pugnou pelo provimento da Apelação para majorar a condenação com a inclusão dos pedidos não acolhidos em sentença. 04.
O réu/recorrente, em suas razões recursais (fls. 444-449), destacou: a) a validade da contratação, com demonstração do termo de consentimento e envio de cartilha informativa ao consumidor; b) a legalidade dos descontos realizados, com amortização regular da dívida, conforme previsto no art. 354 do CC; c) a inexistência de ato ilícito, o que afastaria a repetição do indébito e a indenização por dano moral; d) a vedação ao enriquecimento ilícito, considerando que o autor recebeu os valores correspondentes aos descontos; e) a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos; f) a improcedência da demanda.
Ao final, pugnou pelo provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença. 05.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais por nenhuma das partes, conforme certificado nos autos. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
11/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701379-46.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Miguel da Silva - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
29/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:02
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701379-46.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Miguel da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:30
Decisão Proferida
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12/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701379-46.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Miguel da Silva - Autos n° 0701379-46.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Miguel da Silva Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 08 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 23:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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