TJAL - 0726942-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Munyr Ahmad Hammoud (OAB 97733/PR) Processo 0726942-23.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Jéssica Lawane Lima dos Santos Cordeiro, Jeniff Lawanda Lima dos Santos, Marluce Lima dos Santos - DECISÃO Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após apresentação das primeiras declarações com a consequente comprovação de titularidade dos bens em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra consolidado nos autos o valor patrimonial do espólio Postergo a análise do pedido de fl. 02, item "III", que dis respeito a nomeação à inventariança, tendo em vista que nesse momento a Sra.
Lenilde Maria de Vasconcelos, não se encontra habilitada nos autos.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a Sra.
Lenilde Maria de Vasconcelos no endereço, indicado à fl. 01, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; 2) juntar documento apto a comprovar sua qualidade como herdeira do falecido, através de escritura pública de união estável realizada em cartório junto ao falecido, quando estava em vida, ou através da certidão de trânsito em julgado da competente ação de reconhecimento de dissolução de união estável post mortem; e 3) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/02, inclusive acerca da nomeação à inventariança.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
29/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:43
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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