TJAL - 0726703-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156/RJ) - Processo 0726703-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lilia Cristina de Almeida RodriguesB0 - O mérito da sentença não pode ser revisto por este juízo em sede de Embargos de Declaração.
A atividade jurisdicional no primeiro grau foi encerrada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 0726703-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilia Cristina de Almeida Rodrigues - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
28/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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