TJAL - 0725141-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0725141-72.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Isto posto, restando impossibilitado o cumprimento da diligência de busca e apreensão, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se sob as cautelas da lei.
Custas processuais que se dizerem devidas, a serem suportadas pela parte requerente.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:39
Extinto o processo por negligência das partes
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21/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:39
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0725141-72.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Volkswagen S/A - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 481, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 478 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Cumprido, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se, sob as cautelas da lei.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:44
Decisão Proferida
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23/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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