TJAL - 0805849-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:33
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805849-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uemerson de Sousa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
19/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:43
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:43:47 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:42
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805849-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uemerson de Sousa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo" interposto por Uemerson de Sousa, inconformado com a decisão (fls. 89/92) proferida pelo Juízo de Direito da 8ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob o n. 0708007-32.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas. [...] Sustenta o agravante (fls. 01/15) que a decisão ora agravada estaria indo contra a posição jurisprudencial pátria sobre o assunto, no sentido de que deveria lhe ser conferida a inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de, com o depósito em juízo da integralidade das parcelas pactuadas, ser purgada a mora e, assim, mantida a posse do bem em seu favor, impedindo que tenha seu nome inscrito em sistemas de proteção de crédito enquanto não alcança um deslinde a presente lide.
Afirma ainda a impossibilidade de cumprimento da emenda à inicial no que se refere à determinação de especificar as cláusulas contratuais ilegais.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo provimento imediato, via decisão monocrática, do pedido liminar constante na inicial.
Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o andamento da ação de origem até que se dê o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, pugna pela alteração da decisão que indeferiu todas os pedidos liminares, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e o depósito judicial como condição para a sua manutenção na posse do bem e para a abstenção de negativação do seu nome.
Decisão, às fls. 31/39, deferindo o pedido de efeito ativo requerido no sentido de que, uma vez cumprida regularmente a determinação constante da decisão agravada no sentido de realizar os depósitos integrais dos valores em juízo, restará purgada a mora e impossibilitada a negativação do nome do demandante; bem como para deferir a inversão do ônus da prova para que o Agravado proceda com a juntada do contrato objeto da demanda.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 44. É o relatório..
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805849-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Uemerson de Sousa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo" interposto por Uemerson de Sousa, inconformado com a decisão (fls. 89/92) proferida pelo Juízo de Direito da 8ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob o n. 0708007-32.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas. [...] Sustenta o agravante (fls. 01/15) que a decisão ora agravada estaria indo contra a posição jurisprudencial pátria sobre o assunto, no sentido de que deveria lhe ser conferida a inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de, com o depósito em juízo da integralidade das parcelas pactuadas, ser purgada a mora e, assim, mantida a posse do bem em seu favor, impedindo que tenha seu nome inscrito em sistemas de proteção de crédito enquanto não alcança um deslinde a presente lide.
Afirma ainda a impossibilidade de cumprimento da emenda à inicial no que se refere à determinação de especificar as cláusulas contratuais ilegais.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo provimento imediato, via decisão monocrática, do pedido liminar constante na inicial.
Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o andamento da ação de origem até que se dê o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, pugna pela alteração da decisão que indeferiu todas os pedidos liminares, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e o depósito judicial como condição para a sua manutenção na posse do bem e para a abstenção de negativação do seu nome. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, acerca do pedido de continuidade da ação sem que haja a especificação das cláusulas contratuais ilegais, tenho que este não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade, visto que a decisão agravada não dispôs qualquer determinação neste sentido.
Por outro lado, considerando que, quanto às demais questões recursais, se verifica o devido atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Pois bem.
Quanto à pretensão da parte recorrente no sentido de que seja provido monocraticamente, e em sede liminar, o presente recurso não tem guarida perante a legislação processual civil, a qual apenas permite ao relator tal providência após ser facultada a apresentação de contrarrazões.Assim, considero que a decisão agravada não se subsume ao disposto no art. 932, V do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Debruço-me, portanto, sobre o pedido de concessão de efeito ativo/ suspensivo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo/ativo pleiteado.
Conforme relatado, o agravante insurge-se quanto ao fato de que, apesar de ter deferido o depósito em juízo das parcelas contratadas em seu valor integral, a julgadora a quo não deferiu que, uma vez cumpridos os referidos depósitos, o ora agravante fosse mantido na posse do bem, sem caracterização de mora e sem a possibilidade de negativação do seu nome; insurgindo-se, ainda, quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova.
Pois bem! Imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, a parte Autora alega ter verificado a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados no ato da assinatura do contrato, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual garantido pelas normas de regência.
Dito isto, consigna-se o assente posicionamento jurisprudêncial no sentido de que o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato é suficiente para a purgação da mora, funcionando como condição que, uma vez devidamente cumprida pelo devedor, garante-lhe o direito à não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e à manutenção na posse do bem.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça em casos similares, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA EFETUADO PELA AGRAVADA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.ELEMENTO CONDICIONANTE PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE LEVANTAR A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0802953-09.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 09/08/2019) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte Agravante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, o Agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, poderá buscar o levantamento dos valores incontroversos dentre os depositados.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compreendo que a instituição financeira Agravante tenha mais condições de guarnecer informações necessárias ao adequado exame do mérito da demanda. É evidente, portanto, que a concessão da referida prerrogativa decorre não da configuração dos requisitos insertos no caput, do art. 300, do CPC,masdaqueles contidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o julgador dispõe da capacidade de promover a inversão do ônus da prova, quando entender por preenchidos os requisitos legais, que se consubstanciam na verossimilhança da alegação, exercida pelo juízo de probabilidade, ou pela constatação da hipossuficiência da parte recorrida no caso concreto, hipótese esta que se coaduna com o caso dos autos.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na hipótese, concebo ser evidente a hipossuficiência técnica da parte Autora para produzir as provas necessárias à adequada instrução da lide em relação à Requerida.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais: Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato.
Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Irresignação do banco réu. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada.
Relação de consumo configurada. 2.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento no caso concreto.
Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.
Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015128-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019) (TJ-PR - AI: 00151281520188160000 PR 0015128-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inversão do ônus da prova Cabimento presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC - Hipossuficiência quanto às condições de produzir as provas nos autos.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046411-56.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00464115620188160000 PR 0046411-56.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 10/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) (grifo nosso) Deste modo, entendo que os fundamentos delineados demonstram a existência, in casu, da probabilidade de provimento recursal.
Já no que toca ao perigo da demora, vislumbro-o igualmente presente, na medida em que o ora agravante pode ter seu nome negativado, ou mesmo sofrer a busca e apreensão do bem, se não deferido o efeito ativo pugnado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido o efeito ativo requerido, no sentido de que, uma vez cumprida regularmente a determinação constante da decisão agravada no sentido de realizar os depósitos integrais dos valores em juízo, restará purgada a mora e impossibilitada a negativação do nome do demandante; bem como para deferir a inversão do ônus da prova para que o Agravado proceda com a juntada do contrato objeto da demanda.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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