TJAL - 0721876-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:29
Apensado ao processo
-
06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Keila Christian Zanatta Managão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0721876-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Borges da Silva - Réu: Xs2 Vida e Previdência S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, condenando as rés, solidariamente, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), nos montantes de R$ 412,37 (quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos) e R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente aos seguros "Prestamista" e "Assistência Rapidex", atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno as partes demandadas, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros de mora pela taxa Selic subtraído o IPCA (CPC, art. 406, §1º), a partir da data do desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Outrossim, julgado improcedente a ação no que diz respeito aos pedidos relacionados à apólice de seguro n.º 081545770018576.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), atualizado monetariamente, a serem arcados pelas partes litigantes, na proporção de 60% (sessenta por cento) pelas partes rés e 40% (quarenta por cento) pela parte autora (CPC., art. 86, caput).
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus da parte de sua sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:01
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 19:01
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 19:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 19:05:50, 10ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Carta.
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11/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/05/2024 15:12
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2024 15:11
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2024 15:11
Recebimento no CEJUSC
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29/05/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC
-
29/05/2024 15:11
Processo recebido pelo CJUS
-
29/05/2024 15:11
Processo Transferido entre Varas
-
29/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/05/2024 19:43
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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