TJAL - 0701001-06.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) - Processo 0701001-06.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Escala de Salário-Base - AUTOR: B1Jon Paice Santiago LimaB0 - Vistos etc.
A petição inicial e a emenda a inicial de fls. 73/75 atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisando os documentos anexos aos autos, entendo ser o caso de deferir, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de sua necessidade declarada na petição inicial, acompanhada da declaração de hipossuficiência.
Para a análise do pedido liminar, considero necessário estabelecer o contraditório, razão pela qual será analisado após a apresentação da contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista as limitações de transação da fazenda pública.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá a parte demandada apresentar as provas que entender cabíveis, notadamente as fichas financeiras/holerites ou contracheques da categoria do requerente do ano de 2014 até 2018, além dos comprovantes de pagamento de férias do período de 2019 a 2024, tendo em vista a distribuição do ônus probatório que considero necessária nesse ponto, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Com a contestação, em havendo a alegação de preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para indicar provas a serem produzidas.
Posteriormente venham os autos conclusos para análise do pedido de provas ou, em não havendo requerimento de outras provas, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
28/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:21
Outras Decisões
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) Processo 0701001-06.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jon Paice Santiago Lima - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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