TJAL - 0700046-19.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MADEIRO TAVARES (OAB 15233/AL), ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA) - Processo 0700046-19.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ednaura Agripino de Oliveira LopesB0 - RÉU: B1Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Para acessar, o link é necessário baixar o aplicativo Zoom na playstore.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*58-90?pwd=aWXTfEj5LHtQlF8aunsotkyEF3BCQa.1 ID da reunião: 897 5495 8790 Senha: 336835 -
01/08/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 18:38
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Madeiro Tavares (OAB 15233/AL), Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0700046-19.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednaura Agripino de Oliveira Lopes - Réu: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. - Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a parte demandada suspenda a inclusão do nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito, quanto ao débito discutido nestes autos, tudo sob a pena de incidência de multa diária, a qual arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No presente caso, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido da empresa requerida comprovar a legitimidade do crédito.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para cumprimento do ato (art. 334 do CPC).
Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, por meio de seu advogado.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 23:55
Conclusos para despacho
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19/01/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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