TJAL - 0804433-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804433-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Antônio da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S/A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao cartão consignado, fixando multa cominatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "pela simples leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, posto que ausentes os requisitos necessários.
Ora, pelos documentos acostados aos autos a parte autora não conseguiu comprovar a probabilidade de suporto direito, tampouco qualquer risco de dano caso tenha que aguardar o provimento jurisdicional final". 03.
Afora isso, questionou o valor da multa, bem assim o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo "seja recebido em seu EFEITO SUSPENSIVO, para, ao final, ser CONHECIDO E PROVIDO, mediante a REFORMA da r.decisão de fls. 59/61, dos autos originários, a fim de revogar o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada,bem como seja revogada a multa arbitrada, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar, determinando que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao cartão consignado, fixando multa cominatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de deferir a inversão do ônus da prova. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos desse viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 14.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 15.
Não é demais consignar que, embora a instituição financeira agravante acoste aos autos contrato supostamente aderido pela parte autora às fls. 17/37, observa-se que referida avença é de nº 75167488, sendo que o contrato discutido nos autos é aquele de nº 703808715100062022, de sorte que não se observam elementos, no momento, para modificar o ato judicial impugnado. 16.
Em se tratando da multa, como se sabe, essa apenas será devida no caso de descumprimento, sendo observado, neste momento de cognição rasa que foi arbitrada em valor proporcional e razoável, de sorte que não se observa a probabilidade do direito alegado pela instituição financeira ré, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 17.
Não é diferente com relação a questão envolvendo a inversão do ônus da prova, sobretudo considerando que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastando indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos necessários, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804433-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Antônio da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória (fls. 59-61/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0715512-74.2025.8.02.0001, ajuizada por José Antônio da Silva, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao Cartão Consignando.
Fixo uma multa de fixar a multa a cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova para que o demandado apresente o contrato firmado pelas partes. [] Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para indeferir o pleito liminar formulado pelo Agravado.
Argumenta, preliminarmente, que a decisão agravada foi proferida sem sua prévia oitiva, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que tal circunstância, aliada à irreversibilidade da medida, justificaria a suspensão dos efeitos da decisão.
No mérito, aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Defende a regularidade da contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado BMG Card", explicando suas características e a forma de desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC), que estaria em conformidade com a legislação aplicável e com a autorização expressa do cliente.
Afirma que o Agravado não logrou comprovar a probabilidade de seu direito nem o perigo de dano.
Questiona, ainda, o valor da multa fixada, reputando-o desarrazoado e desproporcional, apto a gerar enriquecimento ilícito do Agravado, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, por sua redução.
Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando não estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto.
Assim, requer: [] Ex positis, a parte agravante requer que o presente recurso seja recebido em seu EFEITO SUSPENSIVO, para, ao final, ser CONHECIDO E PROVIDO, mediante a REFORMA da r.decisão de fls. 59/61, dos autos originários, a fim de revogar o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada,bem como seja revogada a multa arbitrada, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, denota-se que foi interposto, anteriormente, Agravo de Instrumento (nº 0803897-98.2025.8.02.0000) e distribuído no dia 07/04/2025 para o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, já com decisão liminar (fls. 10/15) proferida em 10/04/2024.
Assim, é de se concluir pela prevenção do relator a quem foi distribuído o recurso mais antigo.
Tal entendimento advém do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Vejamos: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º.
Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º.
Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º.
A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º.
Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (Sem grifos no original).
Assim sendo, por cautela, em atenção ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, no intuito de evitarem-se possíveis decisões conflitantes, tenho por bem determinar a redistribuição do presente feito ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a REDISTRIBUIÇÃO do presente agravo de instrumento ao Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, relator do Agravo de Instrumento nº 0803897-98.2025.8.02.0000, em atenção ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, no intuito de evitarem-se possíveis decisões conflitantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
05/05/2025 08:30
Ciente
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04/05/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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