TJAL - 0803994-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803994-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria Lucenira Mendes da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator de págs. 10/18 dos autos do agravo. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA LUCENIRA MENDES DA SILVA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE REDUZIU DE OFÍCIO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS DE 40% PARA 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MAGISTRADO PODE, DE OFÍCIO, REDUZIR PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS ENTRE AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS CONFORME PACTUAÇÃO ORIGINÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O MAGISTRADO PODE INTERVIR DE OFÍCIO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, PARA ASSEGURAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E IMPEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PATAMARES RAZOÁVEIS, INCLUSIVE ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO EM ATÉ 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (RESP 1.903.416/RS E AGINT NO RESP 1.938.469/PR).- A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE E COM TRAMITAÇÃO CÉLERE, NÃO JUSTIFICANDO PERCENTUAL ELEVADO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 23.977,92), SENDO A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS PELO ADVOGADO E PELA PARTE ÍNFIMA (R$ 1.944,14).- A TUTELA ANTECIPADA FOI CORRETAMENTE INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE O FUMUS BONI IURIS, DIANTE DA RAZOABILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.- A MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO HAVENDO FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA MODIFICAÇÃO.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMAR QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A VANTAGEM ECONÔMICA DA PARTE CONTRATANTE É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 421, 422 E 843; CPC, ARTS. 85, § 2º, INCISOS I A IV, 300 E 1.019, I; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.938.469/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2022; STJ, RESP Nº 1.903.416/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 02.02.2021; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.323.378/RS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 26.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803994-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria Lucenira Mendes da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
15/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:42:08 local.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:26
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803994-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria Lucenira Mendes da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Lucenira Mendes da Silva contra a decisão de págs. 72/77 (proc. principal), originárias do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodoPortoRealdoColégio, proferidas nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral", nos autos do cumprimento de sentença, sob o nº 0701220-59.2023.8.02.0032/01, que determinou: No caso dos autos, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante empréstimo consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo advogado e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça temconsiderado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevadospode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervençãojudicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, limito o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará em conta, conforme requerido pela parte autora (fls. 62/63), atentando-se, contudo, para o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mantendo-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "A decisão atacada fere o princípio da autonomia da vontade das partes e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 85, § 14, do CPC." (pág. 4). 3.
Por fim, requer "b) A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, para que sejam expedidos os alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 62/63 e pactuado no contrato de honorários de fls. 64 do autos sequenciais 00001; c) Ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação." (pág. 7 dos autos). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 10/18), nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 5.
Após o que, o banco agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. (=pág. 33/37). 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
30/05/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:17
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:57
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:37
Distribuído por dependência
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09/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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