TJAL - 0726713-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0726713-63.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Marianna Costa Bezerra de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:55
Execução de Sentença Iniciada
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08/08/2025 11:46
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0726713-63.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Marianna Costa Bezerra de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por Danos Morais ajuizada por Marianna costa Bezerra de Oliveira, em face de Sul América companhia de Seguro Saúde, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) Tutela de urgência.
A parte autora informa que, após múltiplas tentativas terapêuticas sem êxito, seus médicos prescreveram o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), conforme prescrição médica detalhada, para o tratamento de depressão grave e resistente, associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), quadro que a acomete desde a adolescência e que se mantém refratário às múltiplas linhas terapêuticas previamente utilizadas.
Alega que, apesar da gravidade e urgência da situação clínica, o plano de saúde recusou administrativamente a cobertura do medicamento, cuja aquisição particular é inviável, pois seu custo ultrapassa R$ 230 mil reais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 18/34.. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, Como se sabe, ainda que o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Portanto, apesar dos documentos acostados, não restou demonstrada a impossibilidade da requerente arcar com as custas judiciais, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a comprovação da sua insuficiência financeira.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, não vislumbro, neste momento, a presença da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que o medicamento pleiteado, SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco há comprovação de que se trata de medicamento de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
No presente caso, a parte autora não demonstrou, por ora, que não há alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS, e nem estudos técnicos robustos que evidenciem a superioridade do tratamento prescrito em relação às demais terapias aprovadas.
Ainda que a situação de saúde da autora seja grave e delicada, a análise do pedido exige cautela, sobretudo diante da ausência de cobertura obrigatória do medicamento no rol da ANS e da necessidade de se respeitar os limites contratuais e regulatórios impostos aos planos de saúde, Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Não havendo interesse das instituições em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL) , 28 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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