TJAL - 0715772-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:37
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:33
Homologada a Transação
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0715772-88.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Yasmin Regina dos Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:40
Apensado ao processo
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0715772-88.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Yasmin Regina dos Santos da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Banco Bradesco Financiamentos SA, em desfavor de Yasmin Regina dos Santos da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Deferida a liminar, verifica-se que houve a devolução do mandado pelo oficial de justiça em razão da ausência de contato da parte autora para cumprimento do mandado.
Em sequência, a parte autora, requereu a realização de buscas do endereço do réu nos sistemas judiciais. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada.
Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Verifica-se, portanto, que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor.
Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora não se movimentou para apreensão do bem, além de ter requerido a consulta do endereço do réu nos sistemas judiciais, demonstra, sem sombra de dúvidas, a não localização do bem, que configura-se como ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade jurisdicional relevante e citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:26
Decisão Proferida
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02/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:48
Decisão Proferida
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04/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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