TJAL - 0726416-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA (OAB 405679/SP) - Processo 0726416-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Gilvânia Lira dos SantosB0 - Diante do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Intimada a parte autora desta Sentença e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA (OAB 405679/SP) - Processo 0726416-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Gilvânia Lira dos SantosB0 - Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Em relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se nos autos ficha financeira indicando a remuneração da autora (fls. 42/45), a qual permite o pagamento das custas, a qual permite o pagamento das custas (fls. 55/56), considerando notadamente o menor valor possível.
Assim, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se aos que, efetivamente, não têm rendimentos para poder quitar as custas.
Seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar com as despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além, configura atentado ao princípio da isonomia, notadamente quando iguala desiguais.
Deste modo, evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, voltem conclusos na fila de "Sentença".
Comprovado o pagamento das custas no prazo, citem-se os réus, Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, intime-se a autora para réplica, momento em que deve especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se observando-se a sequencia e sem fazer conclusões indevidas.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:23
Decisão Proferida
-
15/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos Gomes de Santana (OAB 405679/SP) Processo 0726416-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Lira dos Santos - a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, inclusive com o comprovante de IR (que ficará sob sigilo), junte a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se a autora para, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e corrigir o valor atribuído à causa para R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 23:07
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744457-76.2022.8.02.0001
Maria Barros Pinto Lessa
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2023 17:31
Processo nº 0719929-70.2025.8.02.0001
Golge de Vasconcelos Guerra Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Paulo de Lima Machado Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 13:05
Processo nº 0006973-69.2002.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jocelino Francisco da Silva
Advogado: Jose Almeida Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2002 15:22
Processo nº 0725410-14.2025.8.02.0001
Espolio de Regina Lucia Maia Aguiar Repr...
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 11:00
Processo nº 0726769-96.2025.8.02.0001
Maria Elizangela da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana Nandrielle Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 17:20