TJAL - 0713985-81.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 7113/AL), ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/AL) - Processo 0713985-81.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Joel Julião dos SantosB0 - I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOEL JULIÃO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal.
Narra a denúncia que: Consta do Inquérito Policial que a vítima ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA é/foi casada com o denunciado há/por quase vinte anos, e dessa relação nasceram 2 (dois) filhos.
No dia 26 de setembro de 2023, a vítima estava assistindo televisão quando o denunciado saiu da cozinha, foi em sua direção e desferiu um soco em seu olho esquerdo.
Em seguida, a filha do casal, de quatorze anos, pulou em cima do pai para que cessassem as agressões Nesse momento, a vítima conseguiu correr para o quarto e pedir que a filha ligasse para polícia, que prendeu em flagrante o denunciado.
Inquérito policial às fls. 116/147, com juntada do Laudo de exame de corpo de delito da vítima à fl. 206.
Denúncia recebida às fls. 210/211.
Resposta à acusação às fls. 236/238.
Extrato do SAJ à fl. 225.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, Adriana Domingos de Oliveira, as testemunhas arroladas pelo parquet, José Erisvaldo Santana da Silva Júnior e Fernando Antônio Seixas Feitosa, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo conforme mídia de fl. 263 (termo à fl. 264).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, bem como a Defesa, que se limitou ao pedido de condenação fixada no mínimo legal, tendo em vista a confissão espontânea.É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime tipificado no art. 129, §13 do CP.
A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, colacionado à fl. 206 dos autos, no qual o perito afirma que da ação por instrumento contundente houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente.
De igual forma, a autoria foi provada tanto pelo depoimento da vítima, quanto pela confissão do réu em seu interrogatório judicial.
Com efeito, assim afirmaram na audiência de instrução: Adriana Domingos de Oliveira - vítima: [...] cheguei em casa, já tava há 15 (quinze) dias, né? Brigados. [...] ficou do meu lado, assistindo a TV, sentado no sofá.
Depois ele foi (inaudível) e quando veio, foi me agredindo.
INTERROGATÓRIO de Joel Julião dos Santos: [...] ela tava na sala, eu tava na cozinha, e ela já tinha saído fazia 15 (quinze) dias.
Tinha ido pra uma chácara e quando chegou em casa passamos (inaudível) 15 (quinze) dias sem falar com o outro.
E quando foi nesse dia, aconteceu isso; Indagado pela representante da Defensoria Pública se chegou a agredir a vítima, confirmou. É importante frisar que a palavra da vítima, em crimes como o presente, ganha maior relevância, por se tratar de delito cuja prática se dá apenas na presença de autor e vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1089-88 , Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 .
Pág.: 62) - grifei APELAÇAO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ART. 214 C/C 224, A, CP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM LAUDO PERICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito, sobretudo diante das declarações da vítima, as quais tem especial relevância, principalmente quando corroboradas por outras provas dos autos. 2.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - ACR: 201100010027570 PI , Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/10/2011, 2a.
Câmara Especializada Criminal) - sem grifos no original No caso dos autos, todavia, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva.
Desta forma, devidamente comprovadas materialidade e autoria, deve o Réu ser responsabilizado pela prática da conduta descrita no art. 129, 13 do CP, uma vez que praticado em sede em violência doméstica, contra sua companheira.
O combate à violência doméstica deve ser feito em todos os âmbitos, como a própria norma de regência prevê (Lei nº 11.340/06, art. 3º): "§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput".
Ademais, nos termos do art. 4º da citada norma: "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".
III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOEL JULIÃO DOS SANTOS como incurso nas sanções penais do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei 11.340/2006.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, levando-se em consideração que agiu de maneira agressiva e não justificada ao deslocar-se da cozinha à sala de sua residência para desferir um soco no olho esquerdo da vítima, o que resultou na presença de edema traumático e equimose na região orbitária esquerda, malar e nasal da ofendida, associada com lesão corto conutusa de 0,2cm em sua face esquerda, e esquimose conjutival à esquerda, conforme apontado no laudo pericial de exame de corpo de delito colacionado à fl. 206.; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, devendo ser valorado, haja vista que as agressões ocorreram apenas porque, segundo o acusado, ela insistia em provocá-lo.
Em sede de audiência, o acusado afirmou que as partes estavam "intrigadas" depois da vítima passar 15 (quinze) dias em uma chácara; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, levando-se em consideração a data dos fatos.
Incidem, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher e a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, por ter o agente confessado a autoria delitiva, as quais devem compensar-se entre si, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Tendo o réu permanecido preso em custódia e preventivamente entre os dias 26/09/2024 e 24/10/2023, realizo a detração da pena em 28 (vinte e oito) dias, totalizando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"), assim como da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo primeiro, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 7113/AL), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0713985-81.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Joel Julião dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a dar vista à DEFENSORIA PÚBLICA, para apresentação de suas ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 5 dias, nos moldes do Termo de Assentada de fl. 264, visto que o MINISTÉRIO PÚBLICO (às fls. 276/277) apresentou as suas. -
02/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:56
Decisão Proferida
-
04/06/2024 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
10/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:28
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2024 14:27
Evolução da Classe Processual
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 22:49
Recebida a denúncia
-
29/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 08:53
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:34
Decretada a prisão preventiva
-
22/10/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Informações
-
04/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:49
Decretada a prisão preventiva
-
27/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:16
Decisão Proferida
-
27/09/2023 10:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 10:15:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739386-25.2024.8.02.0001
Paulo Terto da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 09:20
Processo nº 0722030-80.2025.8.02.0001
J3 Construtora e Incorporadora LTDA
Renata Amorim Calheiros
Advogado: Williams de Aciole e Silva Bezerra de ME...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 22:56
Processo nº 0725440-49.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Franklin Abreu do Nascimento
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 12:15
Processo nº 0702689-91.2025.8.02.0058
Jadielly Lohayne dos Santos Silva
Econis Calcados
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 19:11
Processo nº 0706633-38.2024.8.02.0058
Pedro Henrique Muniz Farias
Daiane Rodrigues Silva
Advogado: Bianca Melo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 11:56