TJAL - 0702805-79.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702805-79.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Jacivaldo Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACIVALDO FERREIRA DA SILVA, nestes autos qualificado.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data. 2.
Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença; 3.
Comunique-se ao Instituto de Identificação para a devida atualização dos registros criminais; 4.
Aguarde-se a juntada aos autos do comprovante da operação bancária referente à transferência do valor da fiança para a conta judicial vinculada a este Juízo; 5.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito em epígrafe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 12:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702805-79.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jacivaldo Ferreira da Silva - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 76/79 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/03, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Altere-se a classe processual para inquérito policial. 6.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:38:07, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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20/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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25/02/2025 12:03
Juntada de Documento
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Documento
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:58
Conclusos
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21/02/2025 20:26
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:36
Autos entregues em carga
-
17/02/2025 13:36
Expedição de Documentos
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17/02/2025 12:21
Juntada de Documento
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17/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:10
Expedição de Documentos
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04/02/2025 08:30
Juntada de Documento
-
04/02/2025 08:30
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:08
Mandado devolvido
-
27/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:08
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Documento
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13/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:31
Conclusos
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição
-
26/07/2024 00:27
Expedição de Documentos
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15/07/2024 11:37
Autos entregues em carga
-
15/07/2024 11:37
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:36
Juntada de Documento
-
08/04/2024 12:34
Juntada de Documento
-
04/04/2024 09:48
Juntada de Documento
-
03/04/2024 11:19
Juntada de Documento
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Documento
-
25/03/2024 14:40
Expedição de Documentos
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04/01/2024 10:55
Mandado devolvido
-
04/10/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:17
Expedição de Documentos
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Documento
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15/03/2023 08:50
Juntada de Petição
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13/03/2023 12:26
Autos entregues em carga
-
13/03/2023 12:26
Expedição de Documentos
-
13/03/2023 12:26
Autos entregues em carga
-
13/03/2023 12:26
Expedição de Documentos
-
13/03/2023 12:25
Autos entregues em carga
-
13/03/2023 12:25
Expedição de Documentos
-
13/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:21
Juntada de Documento
-
24/02/2023 07:35
Juntada de Documento
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23/02/2023 11:22
Juntada de Documento
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23/02/2023 11:11
Expedição de Documentos
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23/02/2023 11:08
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2023 10:17
Outras Decisões
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10/02/2023 12:46
Conclusos
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09/02/2023 18:00
Juntada de Petição
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15/10/2022 00:48
Expedição de Documentos
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04/10/2022 10:08
Autos entregues em carga
-
04/10/2022 10:08
Expedição de Documentos
-
19/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:55
Conclusos
-
28/01/2022 12:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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