TJAL - 0761223-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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28/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0761223-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Judite dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761223-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite dos Santos - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:24
Decisão Proferida
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16/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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