TJAL - 0702142-51.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0702142-51.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Via Varejo S/A - Casas Bahia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para DETERMINAR que a parte demandada PROCEDA com a entrega do produto adquirido pela autora, em perfeitas condições de uso, ora descrito na nota fiscal às fls. 14, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 14:38
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 09:08:37, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:57
Outras Decisões
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16/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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