TJAL - 0717170-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:46
Decisão Proferida
-
03/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717170-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayara da Silva Almeida - Autos nº: 0717170-36.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dayara da Silva Almeida Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça exame específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o exame requerido; f) se o exame solicitado tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do exame; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização do exame? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:40
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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